O TSE e as candidaturas laranja


Artigo do advogado Allah Góes


Após meses de debate, em processo que originalmente se iniciou tão logo foi anunciado o resultado das eleições de 2016, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, por quatro votos a três (Respe 19392), decidiu cassar toda a coligação que se uniu para a disputa ao cargo de vereador na cidade de Valença do Piauí-PI, naquela eleição municipal.

Segundo a decisão do TSE, houve burla por parte da coligação proporcional (vereadores), no preenchimento das vagas destinadas ao sexo feminino, pois se apresentou candidaturas, algumas sem nenhum voto, com a finalidade apenas de fazer número, e permitir que a Coligação pudesse ter um número maior de candidatos do sexo masculino.

Pela Legislação Eleitoral, nas eleições proporcionais, cada Partido deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas para candidaturas de cada sexo, proporção que deve ser resguardada no caso de não preenchimento de todas as vagas de um dos sexos, regra esta prevista no §3º do Art. 10 da Lei nº 9.504/1997.

Assim, numa cidade que tenha uma Câmara com 21 vereadores, como é o caso de Itabuna, Vitória da Conquista e Feira de Santana, onde cada Partido poderá lançar até 32 candidatos, destes 22 terão que ser de um sexo e 10 do outro (§4º do Art. 10 da Lei nº 9.504/1997).

Caso não se consigam 10 candidaturas de um sexo, conseguindo-se, digamos, 07 candidaturas, haverá obrigatoriamente que se reduzir as candidaturas do outro sexo que, em nosso exemplo, passará a ter apenas 20 candidatos, ficando-se com um número total de 27 candidatos, obrigando o Partido, não mais Coligação por força da Emenda Constitucional 97/17, a cortar candidatos.

Para não ter que “cortar candidatos”, muitos Partidos se utilizam de lançar candidaturas “Laranja”, apenas para, desta forma, poderem manter o número máximo de candidatos, e aumentar as chances de atingir o quociente eleitoral, e eleger o maior número possível de candidatos.

Mas agora, por conta do entendimento do Ministro Jorge Mussi, que foi o Relator da Respe 19392, o TSE, por maioria, passa a entender que, em se tratando de eleições proporcionais, sem as “candidaturas laranjas” a Coligação não teria conseguido cumprir as exigências necessárias para participar do pleito e, “Portanto, todo o conjunto de candidatos acabou sendo beneficiado”, votando por cassar todos os eleitos pela coligação na eleição proporcional, ainda que esses não tenham participado da fraude.

Com a decisão, existe hoje na Região Cacaueira uma chance real de 06 vereadores da cidade de Itacaré-BA, perderem o seu mandato por conta da possibilidade da Coligação que os elegeu, também ter se utilizado desse artifício, ainda mais que o Relator desse processo, Ministro Luís Roberto Barroso, votou com a maioria.

Assim, em relação ao preenchimento de vagas com candidaturas “laranja”, visando evitar fraude eleitoral e, por conseguinte, uma futura perda dos mandatos, os Partidos devem trabalhar para estimular o surgimento de candidaturas verdadeiras, principalmente do sexo feminino, se utilizando do Fundo Partidário para esse fim. E aos candidatos fica a dica: Não entrem em Partidos desorganizados, pois vocês poderão ganhar, não levar e correr o risco de ficarem inelegíveis.

Allah Muniz de Góes – é Advogado Municipalista, especialista em Direito Eleitoral. Consultor de Prefeituras e Câmaras E-Mail [email protected]