O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), assinou o Decreto nº 14.767, hoje, dia 25, declarando “Situação de Emergência” nas áreas do município afetadas por tempestade local/convectiva – chuvas intensas. Ele leva em consideração a média de 107 milímetros em 24 horas iniciado na sexta-feira, passando de 301,84 mm mensal, o que vem causando consideráveis estragos e agravamento de diversas situações nas vias públicas e afeta diretamente a população.
Mas vias públicas houve a destruição de pavimentos, calçamentos, entupimentos de canais, bueiros, saídas de água, alagamento de ruas, queda de encostas, destruição de casas com diversas famílias desabrigadas, prejuízos significativos ao comércio local com perda de mercadorias e destruição de cultivos em pequenas propriedades de famílias da zona rural, com a interrupção das vias de escoamento de suas produções, além da interrupção do serviço de fornecimento de água em bairros
Até o meio-dia havia 300 famílias desalojadas e desabrigadas, em face das residências que foram destruídas ou danificadas e também pelos prejuízos provocados pela perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos. O decreto faz menção ao parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração de “Situação de Emergência”.
De acordo com o decreto, “ficam autorizados a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução/desobstrução e convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
“De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, fica autorizado às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”, diz o documento.
E adverte: “Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população”. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações Públicas, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contrato.